CARF/General Motors do Brasil Ltda. x Fazenda Nacional

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3ª Turma da Câmara Superior

Importação / Regime automotivo

Processo nº 10314.720075/2011-91

3ª Turma da Câmara Superior

Importação / Regime automotivo

Processo nº 10314.720075/2011-91

A montadora, como beneficiária do regime automotivo, efetuou importação de veículos com a redução de até 40% no valor do Imposto de Importação (art. 5º da Lei 10.182/2010). O Fisco, durante fase de revisão aduaneira, entendeu que a empresa não apresentou, em algumas importações, a Certidão Negativa de Débitos Federais (CND), quesito indispensável para a inclusão da contribuinte no regime tributário.

A GM, em sua explanação de motivos, argumentou que a documentação foi apresentada uma única vez, quando da inclusão da empresa ao regime. Tal postura, alegou a sustentação, é amparada pelo art. 60 da Lei nº 9.069, que define que “a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais”.

Além disso, segundo a companhia, em caso semelhante julgado como repetitivo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela exigência de CND única vez. Por isso, a contribuinte pedia que a turma aplicasse o art. 62-A do Regimento Interno do Carf, para aplicar decisão do STJ.

A relatora do caso, conselheira Erika Costa Camargos Autran, acolheu o recurso da contribuinte. Prevaleceu, porém, o raciocínio de que a repercussão do repetitivo do STJ não é válida ao caso, uma vez que a lide da instância judicial era baseada no regime de drawback. O provimento à contribuinte foi negado pelo voto de qualidade, vencidos a relatora e os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito e Vanessa Marini Cecconello.

 

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