CARF/General Motors do Brasil Ltda. x Fazenda Nacional

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 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

Preço de Transferência

Processo nº 16561.720096/2014-14

 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

Preço de Transferência

Processo nº 16561.720096/2014-14

O caso discute a importação de peças automotivas para o mercado brasileiro, e a divergência no cálculo do preço de transferência: enquanto a GM fez os cálculos do PRL-60 com base na Lei nº 9959/2000, sem levar em conta seguros e frete, a Receita encontrou valor divergente calculando com base na Instrução Normativa nº 243/2002, incluindo as duas variáveis no total apurado. Essa divergência gera a disputa entre os modelos “CIF x FOB”, comum em autos desta natureza no Carf.

A contribuinte, em sua sustentação oral, apresentou um pedido peculiar para análise da turma: alheio à divergência CIF x FOB, dentro de uma lista de 18 produtos exportados por ela, a Receita Federal teria calculado um valor menor que o arrecadado pela montadora, em um montante de cerca de R$ 12 milhões. A GM pediu, então, que este valor recolhido “a maior” fosse usado para saldar o débito da diferença cobrada.

O relator do caso, conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto, negou provimento ao recurso da Fazenda, por entender que o tema foi vencido após diligência solicitada em momento anterior, sendo acompanhado por unanimidade. Apesar do relator ter afirmado que considerava razoável a argumentação da contribuinte, Oliveira Neto negou o direito da empresa de saldar o débito com o valor “a maior” de parte das importações. Neste ponto, o relator foi seguido por maioria de votos, vencidos os conselheiros dos contribuintes Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin , Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.

 

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