CARF/Fundação Vale do Rio Doce Seguridade Social Valia x Fazenda Nacional

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1ª Turma da Câmara Superior

CSLL / Previdência privada

Processo 10768.018466/2002-13

Por voto de qualidade a turma decidiu que instituições de previdência privada fechada devem recolher CSLL. O colegiado também entendeu, por maioria de votos, que a multa de ofício não pode ser exigida quando houver interposição de ação judicial com medida liminar, devendo ser respeitado o período de 30 dias após a data da decisão judicial que considerar devido o tributo.

1ª Turma da Câmara Superior

CSLL / Previdência privada

Processo 10768.018466/2002-13

Por voto de qualidade a turma decidiu que instituições de previdência privada fechada devem recolher CSLL. O colegiado também entendeu, por maioria de votos, que a multa de ofício não pode ser exigida quando houver interposição de ação judicial com medida liminar, devendo ser respeitado o período de 30 dias após a data da decisão judicial que considerar devido o tributo.

O caso tratou de cobrança de CSLL envolvendo a Fundação Vale do Rio Doce. De acordo com a defesa, a contribuinte não precisaria recolher a contribuição pelo fato de que não incorre no fato gerador, pois não possui lucro. Além disso, a Lei 6435/77 impede que entidades fechadas possuam fins lucrativos.

O conselheiro relator Gerson Macedo Guerra votou por dar provimento ao recurso da contribuinte. Além de considerar que não incide CSLL para as atividades da instituição, a entidade contava com medida liminar que impedia a Receita Federal de exigir o tributo, não podendo assim, de acordo com a Súmula 50 Carf, cobrar multa de ofício.

A divergência começou com o conselheiro André Mendes de Moura, que considerou que as entidades de previdência privada fechada se encontram no rol de contribuintes da CSLL pelo artigo 22 da lei 8.212/1991, e manteve a cobrança da multa.

A cobrança de CSLL foi mantida, vencidos o relator e os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto e Demetius Nichele Macei.

A multa de ofício foi afastada após a maioria do colegiado seguir a conselheira Cristiane Silva Costa, que aplicou o artigo 63, parágrafo 2º da Lei 9.430/96 ao caso. Ficaram vencidos os conselheiros André Mendes de Moura e Leonardo de Andrade Couto.

 

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