CARF/Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (Fapeu) X Fazenda Nacional

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1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária / Bolsas de Estudo

Processo nº 11516.004487/2007-91

O tema em debate é a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre bolsas de estudo destinadas a alunos, em entidade diretamente ligada à Universidade Federal da Santa Catarina (UFSC). Os autos tem valor histórico de R$ 16,4 milhões.

1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária / Bolsas de Estudo

Processo nº 11516.004487/2007-91

O tema em debate é a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre bolsas de estudo destinadas a alunos, em entidade diretamente ligada à Universidade Federal da Santa Catarina (UFSC). Os autos tem valor histórico de R$ 16,4 milhões.

Segundo o advogado do caso, o auto foi lavrado após a publicação do Decreto nº 5.205/2004, que regulamentou a Lei nº 8.985/1994, definindo as relações entre universidades e Fundações de Amparo à Pesquisa. À época, segundo o representante, a Receita Federal autuou a maioria das fundações deste tipo no país, tomando como base uma brecha na legislação: a concessão da benesse, com base na redação original, se destinava apenas a servidores e professores, mas não contemplava alunos.

Por isso, ao conceder bolsas de pesquisa a estudantes, estas fundações estariam contratando prestadores de serviços, devendo portanto incidir a contribuição previdenciária. Segundo a leitura da Fapeu, como a Lei teve sua redação revista em 2010 e 2013, passando a beneficiar também alunos, a turma deveria aplicar a retroatividade benigna prevista no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN).

O relator do caso, conselheiro Alexandre Evaristo Pinho, votou por dar provimento ao recurso da contribuinte, cancelando a cobrança com base nas novas redações. Primeiro a votar, o conselheiro representante da Fazenda Nacional João Maurício Vital pediu vista ao caso.

 

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