CARF/Foxconn Brasil Indústria e Comércio Ltda. x Fazenda Nacional

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2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

Formação de Preço / Frete

Processo nº: 16561.720092/2015-17

A autuação contra a contribuinte apura uma divergência na formação do preço pelo método conhecido como “PRL 60”, com a contribuinte defendendo, em sustentação oral, que é indevida a incidência de frete como formador do preço de transferência.

2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

Formação de Preço / Frete

Processo nº: 16561.720092/2015-17

A autuação contra a contribuinte apura uma divergência na formação do preço pelo método conhecido como “PRL 60”, com a contribuinte defendendo, em sustentação oral, que é indevida a incidência de frete como formador do preço de transferência.

Em seu voto, o relator Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, representante dos contribuintes, acolheu do recurso da contribuinte, ao entender que a inclusão do frete e do imposto de importação no preço praticado era indevida e que, à época do fato gerador, não havia legislação formada a respeito do tema. Hoje, a Lei nº 12.715 impede que frete e seguro integrem a formação de preço.

Pelo voto de qualidade, os conselheiros negaram o recurso da empresa, sendo vencidos os votos do relator e dos conselheiros dos contribuintes Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Demetrius Nichele Macei. 

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