CARF/Floresta Jatobá (Brasil) x Fazenda Nacional

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1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ e CSLL / Deságio

Processo nº 10540.721329/2013-87

1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ e CSLL / Deságio

Processo nº 10540.721329/2013-87

A cobrança, com valores históricos na casa dos R$8,2 milhões, tem como origem a aquisição da Floryl pela Jatobá em 1994, o que gerou um deságio de cerca de R$ 50 milhões. Ao definir, em assembleia, por reduzir o capital deste investimento em 2008, a Jatobá recebeu R$ 43 milhões da Floryl. Este valor, para a recorrente, é proveniente de um deságio que não deve ser tributado. Para a Receita, o valor é um ganho de capital não tributado.

A Jatobá baseou sua sustentação oral no §4º do artigo 22 da Lei nº 9.249/1995. Como a venda da participação em 2008 ocorreu a valor contábil, a recorrente entende que, sob a interpretação deste dispositivo, os valores não deveriam integrar as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O conselheiro-relator foi Luís Fabiano Álvares Penteado. Representante dos contribuintes, Penteado entendeu que o pedido da recorrente, com base neste argumento, é desprovido de fundamento. Ao negar provimento, sendo seguido por unanimidade, o conselheiro concluiu que o dispositivo argumentado trata sim de ganho de capital tributável, o que não poderia ser aplicado ao caso.

 

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