CARF/Fischer S/A – Agroindústria e Fazenda Nacional x As Mesmas

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1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária / Contratos

Processos nº 18088.000137/2008-72 e 18088.000121/2008-60

1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária / Contratos

Processos nº 18088.000137/2008-72 e 18088.000121/2008-60

Os autos, que cobravam cerca de R$ 7,24 milhões da contribuinte, tiveram montante reduzido a R$ 1,47 milhões após análise da primeira instância administrativa. No Carf, tanto poder público como a empresa do setor de frutos disputam a incidência ou não da contribuição previdenciária em diversos benefícios destinados pela contribuinte aos seus funcionários.

A Fischer argumenta que os valores registrados como empréstimos a funcionários, seguro de vida coletivo e assistência médica não deveriam atrair a contribuição. Para a empresa, os empréstimos feitos a alguns funcionários foram comprovadamente quitados pelos empregados, não caracterizando salário indireto; a previdência privada da empresa está coberta pela Lei Complementar nº 109/2001 ; há previsão expressa para o seguro de vida coletivo no acordo entre empresa e trabalhadores; e o plano de saúde, apesar de ser segregado por cargos, é destinado a todos os funcionários e mantido totalmente pela empresa.

Os argumentos foram acolhidos em parte pela relatora do caso, conselheira Miriam Denise Xavier. A relatora e presidente da sessão negou o recurso da Fazenda, e deu parcial provimento ao recurso da contribuinte.

Por voto unânime, a turma afastou a contribuição sobre empréstimos que tiveram sua operação de pagamento comprovada. Também por voto unânime, a turma considerou que a Lei Complementar nº 109/2001, que trata da isenção da contribuição previdenciária aos planos de previdência privada, seria aplicável ao caso da contribuinte. A turma, porém, negou o provimento ao considerar que não houve a apresentação probatória garantindo esta não tributação.

Por maioria de votos, a turma também cancelou a cobrança sobre a assistência médica, mas manteve as cobranças sobre os pagamentos de tratamentos odontológico e psicológico, que não cobririam todos os empregados.

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