CARF/Fibra Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda x Fazenda Nacional

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3ª Turma da Câmara Superior

Cofins/Multa de Ofício

Processo nº 16327.000964/2009-51

A empresa pediu o cancelamento da multa de ofício vinculada à Cofins, conforme artigo 63 da Lei nº 9.430/1996. A alegação é que uma decisão judicial, anterior à autuação, dava à Fibra o direito de suspender o recolhimento do tributo.

3ª Turma da Câmara Superior

Cofins/Multa de Ofício

Processo nº 16327.000964/2009-51

A empresa pediu o cancelamento da multa de ofício vinculada à Cofins, conforme artigo 63 da Lei nº 9.430/1996. A alegação é que uma decisão judicial, anterior à autuação, dava à Fibra o direito de suspender o recolhimento do tributo.

A decisão permitia que a Fibra recolhesse a contribuição somente com base nas receitas provenientes da prestação de serviços, bem como a autorizava a compensar os valores indevidamente recolhidos.

Segundo a defesa, a Receita não considerou a decisão vigente e utilizou outra base de cálculo para aplicar a autuação, com referência na Lei nº 9.718/1998, que leva em conta também as receitas operacionais para calcular a tributação.

O relator do caso, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, votou por não conhecer o recurso, alegando que há divergência de legislação nos paradigmas apresentados. Logo em seguida, o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal pediu vista do processo. 

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