CARF/Fazenda Nacional x Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda

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3ª Turma da Câmara Superior

IPI / Frete

Processo nº 16045.720011/2015-18

3ª Turma da Câmara Superior

IPI / Frete

Processo nº 16045.720011/2015-18

A contribuinte foi autuada pelo Fisco por inconsistências no preenchimento da nota fiscal de venda das mercadorias. Segundo a Receita, a montadora deveria destacar, em cada documento, o valor do frete. O lapso de preenchimento, segundo a fiscalização, retiraria os benefícios concedidos à empresa pelo regime especial de IPI, determinado pelo artigo 56 da MP 2.158/2001.

Em sua explanação, a contribuinte alegou que a MP 2.158 não determina que haja esta segregação – a norma determina apenas que haja a inclusão do frete no valor da nota fiscal. A Volkswagen também argumentou que a prática de discernir o valor do frete em cada nota fiscal não é prática comum em nenhuma montadora automotiva, uma vez que o frete contratado é feito de maneira a manter o mesmo preço em diferentes lugares.

O relator do caso, conselheiro Charles Mayer de Souza Castro, votou por não prover o recurso da Fazenda, entendendo que não há previsão legal para que a contribuinte explicite o valor do frete na nota fiscal. Primeiro a votar, o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal pediu vista ao caso, convertida em vista coletiva.

 

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