CARF/Fazenda Nacional x Via Itália – Comércio e Importação de Veículos Ltda

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1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

IPI / Art. 116 do CTN

Processo nº 11065.724114/2015-03

1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

IPI / Art. 116 do CTN

Processo nº 11065.724114/2015-03

Por unanimidade, os conselheiros cancelaram uma cobrança fiscal de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com base na ausência de regulamentação do parágrafo único do artigo nº 116 do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo o relator do caso na turma, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, é a primeira vez que a turma aprecia o tema e o Carf costuma decidir contra o contribuinte nestes casos.

O artigo nº 116 permite que a Receita Federal desconsidere os aspectos formais de um planejamento tributário que visa a esconder o fato gerador do tributo. Ou seja, a fiscalização usou o dispositivo para acusar a Via Itália de criar uma estrutura negocial abusiva com o objetivo de sonegar o IPI. Porém, a redação da norma prevê que a Receita deve observar procedimentos estabelecidos em lei ordinária.

O governo propôs a regulamentação do artigo em 1966, 2002 e 2015, mas o Congresso rejeitou as três tentativas. Em processos anteriores, a Câmara Superior interpretou o artigo nº 116 como aplicável independentemente da lei ordinária.

No entanto, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção entendeu que o auditor fiscal só pode usar o artigo nº 116 como único fundamento de um auto de infração se o Legislativo aprovar uma lei ordinária que o regulamente. Segundo Branco, geralmente a fiscalização usa vários artigos do CTN para fundamentar o auto. Neste caso considerado raro, o auditor se baseou apenas no de nº 116, o que levou ao cancelamento da cobrança.

Importadora exclusiva de carros de luxo como Ferraris e Lamborghinis, a Via Itália criou uma empresa no Brasil para funcionar como intermediária entre o contribuinte e as concessionárias de veículos. De acordo com a fiscalização, essa estrutura de pessoas jurídicas com vínculo societário permitiu que a Via Itália manipulasse artificialmente o preço dos automóveis. A fim de reduzir a base de cálculo do IPI, a importadora venderia os carros com um valor muito barato para a empresa intermediária. Esta, por sua vez, incluiria a margem de lucro de 70% apenas na revenda dos veículos para as concessionárias, operação sobre a qual não incide o IPI.

Segundo o relator, o planejamento abusivo era evidente e o auditor fiscal poderia ter lançado o auto de infração com base em outros fundamentos, como o Valor Tributário Mínimo (VTM). Previsto na legislação do IPI, o VTM se destina a evitar a manipulação de preços e a sonegação fiscal em operações realizadas entre empresas do mesmo grupo.

Segundo Branco, a fundamentação baseada exclusivamente no artigo nº 116 do CTN impossibilitaria a manutenção da cobrança. “Não se trata de uma defesa incontida do planejamento tributário, mas de uma postura comprometida com a fundamentação das decisões”, sintetizou durante o julgamento.

 

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