CARF/Fazenda Nacional x Veracel Celulose S.A.

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1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Preços de Transferência

Processo nº 10508.720272/2017-29

Segundo o procurador Rodrigo de Macedo e Burgos, da Fazenda Nacional, esta é a primeira vez que uma turma do Carf analisa um processo sobre preços de transferência com base na nova legislação a respeito do tema – a Lei nº 12.715/2012. O caso está suspenso para vista do conselheiro Roberto Silva Junior.

1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Preços de Transferência

Processo nº 10508.720272/2017-29

Segundo o procurador Rodrigo de Macedo e Burgos, da Fazenda Nacional, esta é a primeira vez que uma turma do Carf analisa um processo sobre preços de transferência com base na nova legislação a respeito do tema – a Lei nº 12.715/2012. O caso está suspenso para vista do conselheiro Roberto Silva Junior.

A turma debateu se a Veracel exportou celulose utilizando, na formação do seu preço de transferência, o método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), que começaria a valer em 2013. Segundo a Fazenda, no ano de 2012 as empresas tinham a opção de já aplicar a formação via Pecex. Para a PGFN, mesmo que o método seja válido apenas para commodities (e a legislação não entende celulose como uma), seu uso não é exclusivo para tal. Além do mais, a Veracel também não teria indicado, na respectiva documentação, a preferência pelo outro método, o de Custo de Aquisição e Produção (CAP).

Já o contribuinte defendeu a decisão de 1ª instância, que afastou a cobrança, e apontou o que chamou de “erros crassos na fiscalização”. Tais argumentos foram encampados pelo relator do caso, conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto. Fundamentando seu voto na decisão de 1ª instância, Daniel Neto negou provimento ao recurso da Fazenda. Primeiro a votar, Silva Junior pediu vista ao caso.

Segundo o presidente da turma, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, o caso deve retornar à pauta apenas em janeiro de 2019. Para o conselheiro, o motivo seria que o curto prazo até a sessão de dezembro poderia impedir a análise correta dos fatos por parte dos conselheiros, assim como atrapalhar o andamento de outros casos pautados para o mês.

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