CARF/Fazenda Nacional x Usina Moema Açúcar e Álcool Ltda

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  • 1ª Turma da Câmara Superior
  • IRPJ e CSLL / ágio interno
  • Processo: 16561.720045/2011-40
  • A turma começou a debater a dedutibilidade do ágio apurado pela recorrente para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, de 2006 a 2008.
    • 1ª Turma da Câmara Superior
    • IRPJ e CSLL / ágio interno
    • Processo: 16561.720045/2011-40
    • A turma começou a debater a dedutibilidade do ágio apurado pela recorrente para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, de 2006 a 2008. A holding Usiagropar comprou cotas da Usina Moema junto às empresas Separ e Cese. Em seguida, a holding foi incorporada pela Usina Moema, que amortizou o ágio.
    • A Receita Federal afirma que se trata de ágio interno, já que a adquirente e a adquirida eram relacionadas, sujeitas a controle comum. Assim, a amortização seria artificial e indevida.
    • Já o contribuinte defende não se tratar de ágio interno, porque o grupo controlador comprou a participação de minoritários. Ou seja, a controladora adquiriu as ações a preço de mercado para que os acionistas minoritários saíssem da sociedade. Ainda, haveria relação de disputa entre os familiares, o que afastaria a interdependência.

    O colegiado converteu o julgamento em diligência para analisar uma questão preliminar de conhecimento. O recurso da Fazenda Nacional apresentou dois paradigmas. Lendo o despacho de admissibilidade, a turma ficou na dúvida se ambos haviam sido apreciados, e por isso pediu esclarecimentos.

     

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