CARF/Fazenda Nacional x Transocean Brasil Ltda

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1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ e CSLL / Fluxo triangular

Processo: 15521.000300/2007-61

1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ e CSLL / Fluxo triangular

Processo: 15521.000300/2007-61

O caso envolve contratos bipartites firmados pela Petrobras para a exploração de óleo e gás. A estatal assinou acordos para afretamento de embarcações com uma empresa estrangeira e de prestação de serviços com a controlada brasileira, que é parte no processo. Do valor total pago pela Petrobras, cerca de 90% remunerou o “aluguel” das plataformas e navios, e o restante foi destinado à prestação dos serviços.

Além disso, a controladora enviava remessas para a Transocean Brasil. Estava em discussão no Carf a natureza jurídica desse montante. De um lado, o contribuinte sustentou que os valores se tratavam de reembolso por despesas feitas pela brasileira, de forma que não comporiam seus balanços e não seriam tributáveis. Por outro lado, a Receita Federal argumentou que o montante era receita da controlada, referente à recuperação de custos, sobre o qual incidiria o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Por voto de qualidade, a turma entendeu que os valores eram receita da empresa e manteve a tributação. Ficaram vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Luís Flávio Neto. Na tribuna na sessão anterior, em caso de empate a defesa do contribuinte havia solicitado a aplicação do artigo nº 112 do Código Tributário Nacional (CTN) para tentar reverter as decisões desfavoráveis ao contribuinte.

Por maioria, a turma não conheceu o pedido e entendeu que o contribuinte deveria ter feito a solicitação em momento anterior. Nesse sentido, o conselheiro André Mendes de Moura lembrou que a composição do colegiado em número par torna a situação de empate previsível, de forma que o instrumento processual próprio para a solicitação seriam as contrarrazões. Já o conselheiro Luís Flávio Neto conheceu o pedido na tribuna em relação à multa, e questionou se seria viável exigir que o contribuinte inclua esse tipo de solicitação ao final de toda petição no Carf.

 

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