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2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

Cide Royalties

Processo nº: 13896.002636/2007-85

O debate sobre a tributação de Cide nas remessas feitas ao exterior, por direitos autorais de transmissão de obras audiovisuais, continua acirrado no Carf. A decisão, favorável ao recurso da Fazenda Nacional, foi por voto de qualidade.

2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

Cide Royalties

Processo nº: 13896.002636/2007-85

O debate sobre a tributação de Cide nas remessas feitas ao exterior, por direitos autorais de transmissão de obras audiovisuais, continua acirrado no Carf. A decisão, favorável ao recurso da Fazenda Nacional, foi por voto de qualidade.

A fiscalização pediu a reforma da decisão de 1ª instância, que entendeu que o tributo não incidia no caso de direitos autorais de obras cinematográficas.

A defesa alegou que o artigo 10 do Decreto 4195/02 é taxativo e restringe a aplicação da Cide a produtos tecnológicos e científicos, e não poderia incidir sobre produção e reprodução de obra artística. Além disso, entendeu que só deveria ser aplicado a Condecine, por se tratar de obras audiovisuais. A Fazenda sustentou que a aplicação da Condecine não era impeditiva para a aplicação do Cide Royalties.

A conselheira relatora Thais de Laurentiis Galkowicz negou provimento ao recurso da Fazenda. Para ela, a Cide Tecnologia não poderia incidir nesse caso. A Cide tem intervenção com o escopo de promoção e incentivo na área de promoção de tecnologia, ou seja, quem contribui com o pagamento, faz em virtude de receber a vantagem específica da reversão do arrecadamento em nome do grupo afetado pelo domínio econômico. Por esta lógica, a contribuinte só deveria ser tributada pela Condecine, que foi criada para impactar o mercado audiovisual.

O provimento do recurso foi dado por voto de qualidade do presidente Jorge Olmmiro Lock Freire, vencidos os conselheiros Thais de Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.

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