CARF/Fazenda Nacional x Siderúrgica Barão de Mauá Eireli

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2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição previdenciária / Verbas trabalhistas

Processos 13609.000594/2010-31, 13609.000593/2010-97 e 13609.000596/2010-21

2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição previdenciária / Verbas trabalhistas

Processos 13609.000594/2010-31, 13609.000593/2010-97 e 13609.000596/2010-21

Por voto de qualidade, o colegiado manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre três verbas: terço de férias, aviso prévio e 15 primeiros dias do auxílio doença. Ficaram vencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

Parte da discussão estava no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em caráter repetitivo e chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) em processos em repercussão geral. Os conselheiros divergiram quanto ao entendimento do que já haveria uma decisão definitiva por parte do Judiciário, ou seja, que a decisão do STF já teria transitado em julgado.

Por voto de qualidade, prevaleceu na turma o entendimento de que, por uma questão formal, a decisão ainda não transitou em julgado. Assim, o Carf não poderia determinar como líquido e certo um direito do contribuinte se, a rigor, o STF ainda poderia mudar a decisão. Como o ministro da Fazenda ainda não assinou um parecer dispensando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de defender o direito à cobrança, os conselheiros preferiram não extinguir o crédito tributário.

A divergência entendeu que a decisão do STF já transitou em julgado para gerar efeitos nos tribunais administrativos. Segundo a conselheira Ana Paula Fernandes, a turma estaria usando de subterfúgios para desrespeitar o regimento interno a favor da Fazenda Nacional. Ainda, a conselheira Patrícia da Silva argumentou que esperar o trânsito formal em julgado seria como adiar o inevitável. Nesse sentido, sustentou que a decisão da turma ainda contraria o princípio da eficiência, que consta no artigo 37 da Constituição Federal.

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