1ª Turma da Câmara Superior
Ágio / empresa veículo
Processo: 16561.720177/2012-52
1ª Turma da Câmara Superior
Ágio / empresa veículo
Processo: 16561.720177/2012-52
Por maioria, o colegiado conheceu o recurso da Fazenda e, por voto de qualidade, vedou a amortização do ágio da base tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A relatora do caso, conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio, acompanhada por dois julgadores, argumentou que o recurso da Fazenda não deveria ser conhecido porque o paradigma teria como critério de decidir a vedação à transferência do ágio, em vez da falta de propósito negocial. Por outro lado, a maior parte dos conselheiros entendeu que em ambos os casos a reestruturação societária contou com a interposição de pessoa jurídica intermediária, o que permitia a comprovação de divergência.
De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que a confusão patrimonial não envolveu a companhia que realmente teria adquirido os ativos com ágio, e sim uma empresa veículo, com único propósito de evitar a tributação. De outro, o contribuinte alegou que a operação respeitou os requisitos para a dedução do ágio.
Por maioria, o colegiado também determinou que a análise da qualificação da multa não deveria ser devolvida para a turma ordinária. Assim, ficou mantida a decisão da Delegacia Regional de Julgamento, que vedou o aumento na penalidade. Nesse ponto, ficaram vencidos os conselheiros Flávio Franco Correa, Luís Flávio Neto e Rafael Vidal de Araújo.