1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Dedutibilidade de despesas
Processo nº 10530.728130/2012-18
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Dedutibilidade de despesas
Processo nº 10530.728130/2012-18
O recurso não foi conhecido, de maneira unânime. A contribuinte, que se expandiu em diversas ramos desde os anos 1970, criou a NC Assessoria, empresa para gerir atividades-meio nas 22 empresas do grupo. Segundo o fiscal, tomando como provas o fato de que esta gestora utilizava o mesmo endereço e funcionários da empresa-mãe, era possível concluir que as despesas deduzidas pela empresa recorrida com a NC seriam inexistentes, como um mero canal pelo qual se desviava receitas, com propósito de reduzir a incidência da tributação em sua renda.
A contribuinte, em sustentação oral, afirmou que a existência jurídica da empresa criada para gerir atividades foi omitida pela fiscalização, assim como a existência de seus bens e clientes. Para a contribuinte, a presença de laudos técnicos também apontaria que a estrutura natural do conglomerado de empresas carecia de um atendimento centralizado, atendido por esta NC Assessoria, e que a fundamentação adotada pelo fiscal responsável foi vaga.
O argumento foi seguido pelo do relator do caso, conselheiro Flávio Franco Correa. O representante da Fazenda afirmou, ao não conhecer do recurso da Fazenda, que a fiscalização não motivou a sua autuação original. A decisão foi por unanimidade, com dois conselheiros votando pelas conclusões.