CARF/Fazenda Nacional x Nexans Brasil S.A.

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2ª Turma da Câmara Superior

IRRF / Controladora em paraíso fiscal

Processo nº 13888.724383/2013-41

2ª Turma da Câmara Superior

IRRF / Controladora em paraíso fiscal

Processo nº 13888.724383/2013-41

O processo discute se a empresa fez um planejamento tributário abusivo ao trocar sua controladora às vésperas de comprar uma participação societária, operação que envolveu transferências para o exterior sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Neste caso, o controle passou de uma holding sediada na Ilhas Cayman, país de tributação favorecida, para outra situada no Chile, que não é um paraíso fiscal.

A Receita Federal não desqualificou a operação, mas questionou as alíquotas do IRRF. O percentual devido é de 25% em paraísos fiscais, e cai para 15% nos demais países. Na autuação de R$ 38 milhões, o fisco cobrou a diferença de 10% nas alíquotas com multa qualificada de 150%.

Em 1998, o grupo francês Nexans comprou da Madeco sua divisão de fios e cabos na América Latina. A Madeco tinha duas holdings: uma nas Ilhas Cayman e outra no Chile. Na turma ordinária, os conselheiros entenderam que o diferencial de alíquotas era devido, mas reduziram a multa para 75%. Afastando o dolo na operação, a câmara baixa alterou o critério para a contagem do prazo decadencial, de forma que a regra mais benéfica para o contribuinte culminou no cancelamento da autuação.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu à Câmara Superior para restabelecer a multa qualificada e, consequentemente, aplicar a regra mais rígida de decadência. A PGFN defendeu que a holding sediada no paraíso fiscal era a controladora do grupo desde 1970, e que a transferência do controle para a empresa chilena não tinha motivação econômica.

Já a empresa argumentou que a Nexans comprou empreendimentos em vários países, como Argentina, Chile, Colômbia e Peru. Ainda, o contribuinte sustentou que a holding nas Ilhas Cayman é que não tinha função no negócio, então a redução de capital que passou o controle para a chilena seria legítima. Segundo a defesa, o próprio acórdão recorrido entendeu que a empresa desfez uma artificialidade com este rearranjo.

Por fim, a turma não conheceu o recurso da Fazenda Nacional por unanimidade. A relatora do caso e presidente do colegiado, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, entendeu que os acórdãos paradigma apresentavam uma situação muito diferente do recorrido. Isso porque, no caso da Nexans, a Receita Federal não desqualificou a operação nem questionou a existência das empresas, ao passo que os acórdãos paradigma tratavam de simulações. Assim, ficou mantida a decisão anterior que, ao reduzir a multa, cancelou a cobrança por conta da decadência.

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