2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
IRRF/ Ganho de capital/ Apresentação do RDE
Processo nº 16561.720061/2014-85
2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
IRRF/ Ganho de capital/ Apresentação do RDE
Processo nº 16561.720061/2014-85
A apresentação do Registro Declaratório Eletrônico (RDE) por si só comprova os custos de aquisição em participações alienadas? O tema aparece neste processo como temática principal, com cobrança tributária de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de cerca de R$ 119 milhões.
A contribuinte adquiriu a Globex (detentora da marca “Ponto Frio”, posteriormente incorporada pelo conglomerado Via Varejo) de três investidores no exterior, ao custo de R$ 191 milhões. Quando o Fisco exigiu da contribuinte os documentos que comprovassem os custos de aquisição e as remessas enviadas ao exterior, os únicos arquivos apresentados tempestivamente eram relativos ao RDE, documento vinculado ao Banco Central do Brasil que apresenta o ganho de capital declarado para a entidade.
Com base na documentação que lastreou o RDE, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), instância inferior ao Carf, considerou que a comprovação estaria satisfeita – motivo pelo qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu ao Carf. Em suas exposições, a Fazenda Nacional pediu a reforma da tese da DRJ, para que se retornasse os autos à Fiscalização para a comprovação do custo de aquisição. A contribuinte alegou que apresentou as provas de cada um dos custos da operação, e que há a presunção de boa-fé na operação. A Receita não teria, em sua visão, conseguido provar a sua eventual ma-fé.
O relator do caso, conselheiro Luís Henrique Dias Lima, se baseou na Lei nº 11.371/2006 para propor a diligência ao processo. Segundo Dias Lima, apesar de bastante elucidativos e indicarem que o RDE seria satisfatório, os documentos apresentados pela contribuinte nos autos não possuem natureza contábil, como manda o artigo 8º, parágrafo 3º da Lei. Com isso, o auto deveria voltar à etapa de fiscalização para que a documentação correta da Globex fosse juntada e analisada pela Receita Federal.
O caso foi decidido pelo voto de qualidade em prol da diligência. Os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior votaram por negar provimento à Fazenda, considerando a decisão da DRJ e já considerando suficiente a apresentação do RDE.