CARF/Fazenda Nacional x Lajeado Energia S.A.

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1ª Turma da Câmara Superior

LINDB / Ágio

Processo nº 16561.720047/2014-81

1ª Turma da Câmara Superior

LINDB / Ágio

Processo nº 16561.720047/2014-81

De forma semelhante ao processo anterior, o colegiado negou o pedido do contribuinte para cancelar a cobrança fiscal com base no artigo nº 24 da LINDB. A única diferença foi o voto da vice-presidente do Carf, conselheira Cristiane Silva Costa. Ela havia acompanhado o relator do caso da mineradora, conselheiro Gerson Guerra. No voto anterior, o julgador não havia feito ressalvas quanto a possíveis restrições temporais para a aplicação da LINDB ao Carf.

Como a vice-presidente é relatora do processo da Lajeado Energia, a julgadora especificou em seu voto que considerava os efeitos da LINDB aplicáveis com base em uma jurisprudência administrativa que se formar no tribunal a partir da entrada em vigor do artigo nº 24. Ou seja, o efeito vinculante estabelecido pelo dispositivo passaria a valer para um possível conjunto de decisões em um mesmo sentido que se formar a partir de 2018.

“No [caso] anterior, o que o Gerson escreveu me pareceu coerente e ele não falou sobre retroatividade. Aqui, como o caso é de minha relatoria, eu enfrento essa questão porque acho necessário”, explicou durante o julgamento.

Assim, apenas os conselheiros Gerson Guerra e Luís Flávio Neto consideram o artigo nº 24 da LINDB aplicável retroativamente. Para o conselheiro Demetrius Nichele Macei, as mudanças na legislação teriam efeitos para lançamentos tributários posteriores à entrada em vigor da lei. Já a conselheira Cristiane Silva Costa aplica o artigo se a jurisprudência apontada pelo contribuinte tiver se formado a partir de 2018.

Ao final, sete julgadores negaram o pedido do contribuinte para cancelar a cobrança fiscal com base no artigo nº 24 da LINDB e ficou vencido apenas o conselheiro Luís Flávio Neto. No mérito, por voto de qualidade, o colegiado manteve no cálculo do IRPJ e da CSLL o ágio que havia sido amortizado de 2009 a 2012. O processo será devolvido para a turma ordinária apreciar se é cabível a multa qualificada de 150%.

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