CARF/Fazenda Nacional x Itaú Vida e Previdência S.A.

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1ª Turma da Câmara Superior

PERC / Comprovação Fiscal

Processo 16327.001764/2007-54

1ª Turma da Câmara Superior

PERC / Comprovação Fiscal

Processo 16327.001764/2007-54

Os conselheiros discutiram o prazo para apresentação de comprovantes de regularidade fiscal da empresa, como base para o Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (Perc). Na sustentação oral, a contribuinte argumentou que a cobrança de apresentação do documento, de acordo com a vontade do auditor, fere o princípio da segurança jurídica, e que o recurso movido pela Fazenda ia de encontro à súmula nº 37 do Carf, que prevê que “a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo”. Todos os conselheiros da turma seguiram o voto da relatora e presidente do Carf, Adriana Gomes Rêgo, pelo não conhecimento do recurso da Fazenda. O resultado serviu de paradigma para outros sete casos de igual teor.

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