2ª Turma da Câmara Superior
Contribuição previdenciária / Stock-option
Processo: 16327.721357/2012-24
2ª Turma da Câmara Superior
Contribuição previdenciária / Stock-option
Processo: 16327.721357/2012-24
Por voto de qualidade, a turma manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos do Itaú Unibanco a diretores no âmbito de planos de stock-option. Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional entenderam que a verba tem caráter remuneratório, como contraprestação pelo serviço. Já as julgadoras representantes do contribuinte afastaram a natureza salarial dos valores, por considerarem que os gestores assumem risco na operação e não há garantia de lucro. Com a manutenção da cobrança, o processo retorna à turma ordinária para apreciar questões que ficaram prejudicadas.
É a primeira vez que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorre à Câmara Superior a respeito da contribuição à Seguridade Social incidente neste tipo de acordo. Em dois processos anteriores, a PGFN foi vitoriosa em julgamentos de recursos do contribuinte. Por unanimidade, a turma conheceu o recurso da procuradoria, por aceitar paradigma com algumas diferenças fáticas mas cuja questão de fundo é o caráter salarial ou mercantil da verba. Votaram pelas conclusões os conselheiros Ana Cecília Lustosa da Cruz, Ana Paula Fernandes, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
O plano de stock-option, celebrado entre a companhia e determinados gerentes, concede a funcionários o direito de comprar uma quantidade de ações do banco futuramente por um preço combinado na época da adesão. Os gestores podem lucrar caso as ações se valorizem até os diretores exercerem o direito de compra.
Na leitura do voto, o relator do caso, conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior, destacou documentos apresentados pelo banco à US Securities and Exchange Comission (equivalente norte-americana à Comissão de Valores Mobiliários), em que o Itaú descreveria o plano como uma forma de remuneração variável. Lima também apontou algumas cláusulas do acordo que, segundo ele, dariam margem para que o banco ajustasse o preço predeterminado. Acompanhado pelos demais conselheiros da Fazenda, o relator deu provimento ao recurso da PGFN.
Por outro lado, as conselheiras representantes do contribuinte argumentaram que os diretores não possuem garantia de lucro com a venda das participações. Como a operação envolvia risco e os gerentes não receberiam as ações gratuitamente, elas afastaram a natureza salarial. Nesse sentido, a conselheira Ana Paula Fernandes citou decisões da Justiça Trabalhista que negaram a natureza remuneratória dos pagamentos em planos de stock-option.
Na câmara baixa, os conselheiros decidirão o restante da controvérsia, como a data correta para os fatos geradores. A Receita Federal lavrou o auto de infração no fim do prazo de carência, ou seja, no momento a partir do qual o gestor podia comprar as ações. Já o contribuinte defende que a suposta incidência deveria ocorrer quando o diretor efetivamente adquiriu a participação. Com base nessa questão, a cobrança ainda pode ser anulada.