CARF/Fazenda Nacional x HPE Automotores do Brasil Ltda

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3ª Turma da Câmara Superior

Controle aduaneiro / Vinculação

Processo nº 10111.720769/2013-77

3ª Turma da Câmara Superior

Controle aduaneiro / Vinculação

Processo nº 10111.720769/2013-77

O processo envolvendo a HPE – atual denominação da montadora japonesa Mitsubishi – tem origem em uma divergência aduaneira: segundo o Fisco, a contribuinte teria omitido a vinculação entre o importador e o exportador ao trazer bens para o país, informação essa que seria necessária para o controle aduaneiro.

A base para a autuação seriam os parágrafos 1º e 2º do artigo 69 da Lei nº 10.833/2001, que preveem multa de 1% do valor aduaneiro em caso de omissão, inexatidão ou incompleta informação de natureza tributária, amparada pelo artigo 84 da medida provisória nº 2.158-35/2001.

Primeira a apresentar motivos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pugnou pela manutenção da multa, defendendo que o disposto na Lei nº 10.833/2001 faculta à Receita Federal os critérios para informações no processo aduaneiro. A contribuinte, por sua vez, rebateu com o argumento de que a vinculação não foi tratada em câmara baixa, e que mesmo a suposta omissão não teria gerado prejuízos à atividade aduaneira.

O caso ficou com vista de mesa por um dia, a pedido do conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. O relator do caso, conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, já tinha conhecido apenas parte do recurso, relativo à vinculação, e dado provimento à Fazenda, fundamentando a multa pelo exposto na Instrução Normativa (IN) nº 680/2006. O entendimento prevaleceu pelo voto de qualidade, vencidos os conselheiros Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.

 

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