3ª Turma da Câmara Superior
PIS e Cofins / Preços pré-combinados
Processo nº 19515.720185/2012-42
3ª Turma da Câmara Superior
PIS e Cofins / Preços pré-combinados
Processo nº 19515.720185/2012-42
A fornecedora de energia elétrica debate no Carf a qual regime de apuração do PIS e da Cofins a empresa deve se sujeitar em relação às receitas geradas a partir de contratos firmados com as concessionárias de energia elétrica do Acre (Eletroacre), do Pará (Celpa) e de Rondônia (Ceron). De um lado, a Guascor defende que os contratos ocorreram em condições de preços pré-combinados, de forma que neste caso o contribuinte seria sujeito ao regime cumulativo. De outro, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que a previsão contratual de reajuste com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) descaracteriza a predeterminação dos valores, de maneira que a Guascor deveria enquadrar as receitas no regime não cumulativo, conforme a regra geral do setor.
O colegiado teve duas discussões principais. Primeiro, em relação ao conhecimento do recurso da PGFN, os conselheiros debateram se a decisão recorrida se baseou em fundamentos autônomos, que cancelariam a cobrança independentemente de apreciar o índice de preços, que gera divergência jurisprudencial. Depois, no mérito, os julgadores discutiram se os contratos podem ser considerados como de preços predeterminados, ainda que prevejam a correção de preços pelo IGP-M.
Após uma rodada de votações, o colegiado decidiu conhecer o recurso da PGFN apenas em relação ao contrato firmado entre a Guascor e a Ceron. Quanto ao fornecimento de energia pela Eletroacre e pela Celpa, a maioria dos julgadores entendeu que a decisão recorrida afirmou que as partes não aplicaram o IGP-M apesar da previsão contratual, o que seria um fundamento autônomo da turma ordinária para cancelar a exigência.
Em seguida, os julgadores debateram no mérito o acordo relativo à Ceron. A maioria dos conselheiros concluiu que a previsão de reajuste pelo IGP-M impede o contrato de ser caracterizado como de preços predeterminados e aplicaram o regime não cumulativo. Ficaram vencidas as conselheiras Érika Costa Camargos Autran, Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello. As julgadoras mantiveram o regime cumulativo por entenderem que o reajuste pelo IGP-M era inferior à variação no custo dos insumos, e por considerarem que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) autorizou o uso do índice de preços.