1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ/CSLL/Ágio
Processo 10314.722189/2014-19
Por unanimidade a turma negou provimento ao recurso da Fazenda, mantendo o entendimento da decisão de primeira instância.
1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ/CSLL/Ágio
Processo 10314.722189/2014-19
Por unanimidade a turma negou provimento ao recurso da Fazenda, mantendo o entendimento da decisão de primeira instância.
A fiscalização entendeu que a amortização do ágio pela aquisição das empresas Semar e HDL foi indevida, por causa de um preenchimento incorreto da contribuinte na declaração do resultado contábil.
A defesa alegou que com a criação da Lei 11.630/2007, que exigiu que a contabilidade societária seguisse as regras internacionais para fins fiscais, não se utilizando mais o sistema da adições e exclusões, e com o regime de tributação transitória da Lei 11.941/2009, houve confusão na hora do preenchimento da declaração.
O conselheiro relator Luis Fabiano Alves Penteado entendeu que o erro na declaração foi meramente formal, pois matematicamente o resultado era o mesmo, caso a contribuinte houvesse seguido o procedimento corretamente. Não sendo justo assim afirmar que a amortização do ágio seria indevida pelo erro formal no preenchimento da declaração do resultado contábil. A turma seguiu o entendimento do relator.