CARF/Fazenda Nacional x Faelba – Fundação Coelba de Previdência Complementar

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1ª Turma da Câmara Superior

CSLL / fundos de pensão

Processo: 10580.011384/2005-89

Por unanimidade, o colegiado cancelou a cobrança contra o fundo de pensão por considerar que houve vício material no auto de infração. Isso porque a fiscalização apurou a base tributável pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base em fatos geradores anuais, e não trimestrais, como determina a regra geral do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

1ª Turma da Câmara Superior

CSLL / fundos de pensão

Processo: 10580.011384/2005-89

Por unanimidade, o colegiado cancelou a cobrança contra o fundo de pensão por considerar que houve vício material no auto de infração. Isso porque a fiscalização apurou a base tributável pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base em fatos geradores anuais, e não trimestrais, como determina a regra geral do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

Nos anos 2000, entidades fechadas de previdência privada levaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre a imunidade tributária dos fundos de pensão. Em vez de entender pela imunidade, o STF considerou que as entidades eram isentas de pagar o IRPJ. Com isso, a Receita Federal pôde cobrar a CSLL naqueles períodos.

Como a regra geral do IRPJ determina a incidência trimestral, a turma entendeu que o fisco só pode autuar as empresas anualmente caso as companhias optassem por essa periodicidade de recolhimento. Porém, a Faelba nunca entregou declarações nem recolheu estimativas, de forma que a Receita não conseguiu comprovar a escolha pela apuração trimestral. Assim, o colegiado cancelou a exigência fiscal.

 

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