CARF/Fazenda Nacional x Esdeva Indústria Gráfica Ltda.

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1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

Tributos Aduaneiros / DIF- Papel Imune

Processo nº: 10611.002418/2010-05

1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

Tributos Aduaneiros / DIF- Papel Imune

Processo nº: 10611.002418/2010-05

A contribuinte, por operar no ramo da indústria gráfica, goza de imunidade tributária aduaneira, nos termos do artigo 150, inciso IV, alínea D da Constituição Federal. Com isso, a empresa efetuou cerca de 62 mil operações de remessa de insumos (no caso, papel) entre os anos de 2006 a 2008, sem recolher PIS, Cofins, Imposto sobre Importação (II) e IPI.

Em sua sustentação oral, a contribuinte alegou que a fiscalização desqualificou todas as transações feitas para papel importado com imunidade, inscritas no sistema específico da Receita Federal para as empresas (conhecido como DIF- Papel Imune). A autoridade, cobrindo o período de 9 trimestres, entendeu que era obrigação da empresa manter segregados os dados sobre papel importado – a contribuinte alega que não há previsão legal para este tipo de postura.

A DRJ instou a fiscalização a responder sobre dúvidas nos autos em mais de uma oportunidade e, na última vez que foi cobrada a se manifestar, de acordo com o relato da contribuinte, não se pronunciou. Com isso, a DRJ julgou pela retirada das obrigações tributárias da contribuinte, um valor que, se atualizado, chega a R$ 53 milhões.

Em rápido voto, o relator Pedro Rinaldi de Oliveira Lima entendeu que houve inversão do ônus da prova (ao forçar a contribuinte a mostrar dados que deveriam estar supostamente segregados) e que a fiscalização não individualizou o lançamento, sendo pouco específica em suas demandas. A decisão por negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manter a decisão da DRJ, afastando a exigência tributária, foi seguida de maneira unânime.

 

 

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