CARF/Fazenda Nacional x EMSA Empresa Sul Americana de Montagens S.A.

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2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Redução de capital

Processo nº 10120.723067/2016-89

Por seis votos a dois, o colegiado manteve afastada a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) lavrada por conta de sua aquisição pelo grupo Odebrecht. A acusação contra a companhia, que teria operado uma redução de capital para enfrentar uma tributação menor, não prosperou na turma.

2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Redução de capital

Processo nº 10120.723067/2016-89

Por seis votos a dois, o colegiado manteve afastada a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) lavrada por conta de sua aquisição pelo grupo Odebrecht. A acusação contra a companhia, que teria operado uma redução de capital para enfrentar uma tributação menor, não prosperou na turma.

Sociedade de quatro pessoas físicas, a EMSA foi vendida para o grupo Odebrecht após dois sócios expressarem vontade de sair do negócio. No momento da venda, a EMSA enviou ações aos seus sócios, que alienaram os bens para a Odebrecht, revertendo o capital recebido de volta para a EMSA – que era dona da Saneatins, a empresa de saneamento básico do estado do Tocantins.

Na visão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a operação de engenharia tributária operada pela EMSA provou que não havia capital excessivo em sua operação, e que houve fraude à lei das SA ao efetuar a operação. A redução de capital, segundo a Fazenda, foi feita apenas para efetuar a venda em uma alíquota inferior, utilizando-se abusivamente do previsto no artigo 22 da Lei nº 9.249/1995.

A EMSA defendeu-se com o argumento de que o artigo 22 não é o fundamento da autuação, na qual o fiscal apenas teria dissertado sobre abuso e planejamento tributário excessivo. Para comprovar o propósito negocial da operação, o advogado responsável pelo caso apresentou dois fatores: o primeiro, que dois sócios saíram da sociedade logo após a venda; e o segundo é que a redução de capital da Saneatins só ocorreu após a sanção do governo do Tocantins, órgão regulador da empresa. A operação, que foi “demorada e autorizada”, tiraria a pressa dos sócios.

A relatoria do caso coube ao conselheiro Paulo Henrique da Silva Figueiredo. Representante da Fazenda Nacional, Figueiredo votou para manter afastada a cobrança. Foram vencidos apenas a conselheira Maria Lucia Miceli e o presidente da turma, Luiz Tadeu Matosinho Machado. 

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