1ª Turma da Câmara Superior
Ágio / Propósito negocial
Processo nº 19515.002021/2005-19
1ª Turma da Câmara Superior
Ágio / Propósito negocial
Processo nº 19515.002021/2005-19
O caso debate se o contribuinte poderia amortizar, na base tributável pelo IRPJ e pela CSLL, ágio gerado em 2001, quando a Editora Abril e a francesa Havas investiram no negócio editorial de educação da Scipione. As principais disputas no processo ocorreram no conhecimento e, no mérito, quanto à existência de propósito negocial.
A Fazenda Nacional alegou que o uso de empresa veículo, por si só, já impede o contribuinte de amortizar os valores da base de cálculo. Entretanto, a defesa argumentou que a pessoa jurídica visava a atender à legislação brasileira que limita a participação do capital estrangeiro no setor de imprensa, no qual a Abril investe. Além disso, a estrutura societária tinha como objetivo acomodar os direitos de um antigo acionista da Scipione que tinha deficiência intelectual e era um interdito judicial.
O recurso da Fazenda foi conhecido por voto de qualidade. Os conselheiros representantes do contribuinte entenderam que os paradigmas não demonstravam divergência jurisprudencial. Isso porque a decisão recorrida, por cinco votos a um, teria visto propósito negocial na holding da Scipione. Já o paradigma, na visão dos quatro julgadores, interpretou que a empresa veículo analisada não tinha propósito econômico. Assim, o critério para avaliar o ágio teria sido o mesmo: a amortização é regular se a empresa veículo tiver propósito negocial. Então, a única diferença entre os acórdãos seria a apuração dos fatos.
No entanto, os conselheiros representantes da Fazenda Nacional entenderam que havia similitude suficiente entre os fatos descritos no paradigma e no recorrido. Além disso, para eles, a divergência jurisprudencial ficou demonstrada. No mérito, o colegiado também manteve a cobrança fiscal por voto de qualidade.