3ª Turma da Câmara Superior
IPI / Deficiência
Processo nº 10166.000392/2014-81
3ª Turma da Câmara Superior
IPI / Deficiência
Processo nº 10166.000392/2014-81
A turma começou a discutir se o contribuinte, portador de uma deficiência física, pode aproveitar uma isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para comprar um carro de passeio. O benefício previsto na lei nº 8.989/1995 é destinado a taxistas, deficientes visuais, portadores de deficiência mental severa ou profunda e portadores de deficiência física que comprometa o sistema locomotor e cause dificuldade para “o desempenho de funções”.
Evangelista sofre de espondilite anquilosante, um tipo de artrite que afeta a coluna vertebral. A defesa dele apresentou um laudo do Departamento de Trânsito (Detran) do Distrito Federal que, por conta da enfermidade, habilita-o apenas a dirigir veículos automáticos ou com embreagem adaptada à alavanca de câmbio. Na carteira de habilitação dele consta uma anotação com a letra D, que diria respeito à adaptação exigida.
Relatora do caso, a conselheira Tatiana Midori Migiyama se baseou no laudo para argumentar que a doença se enquadra no critério exigido para a concessão da isenção, e negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. A procuradoria tentava reverter decisão unânime da turma ordinária que havia permitido o benefício.
Por enquanto, acompanharam a relatora os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Demes Brito. O conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire pediu vista para avaliar se a doença se enquadra nas hipóteses previstas na legislação e demonstrou preocupação com um possível precedente indevido.