CARF/Fazenda Nacional x Companhia Paulista de Força e Luz

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2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição previdenciária/Erro material

Processos nº 37324.000091/2007-15 e mais três outros

Por cinco votos a três, a turma considerou que a ausência de motivação da Receita Federal na autuação configura erro material, o que enseja a nulidade da cobrança. Com isso, em grande parte dos casos, o recurso da Fazenda não foi acolhido e fica mantida a decisão da câmara baixa.

2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição previdenciária/Erro material

Processos nº 37324.000091/2007-15 e mais três outros

Por cinco votos a três, a turma considerou que a ausência de motivação da Receita Federal na autuação configura erro material, o que enseja a nulidade da cobrança. Com isso, em grande parte dos casos, o recurso da Fazenda não foi acolhido e fica mantida a decisão da câmara baixa.

A companhia foi autuada pelo não recolhimento de contribuição previdenciária sobre gratificação de férias prevista em acordo coletivo, participação nos lucros ou resultados (PLR) e no que o fisco considerou serem “diferenças” entre adicional de férias e PLR. A CPFL afirma que não sabe, até hoje, como formular a defesa sobre o assunto, dada a vagueza da autuação efetuada pela Receita Federal.

A conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, relatora do caso, considerou que houve o vício material, que por sua vez acarretou o cerceamento de defesa do contribuinte na maioria dos temas analisados. Ficaram vencidos, nesses pontos, a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e os conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Mario Pereira de Pinho Filho, que consideraram o vício como de natureza formal e que não ensejaria nulidade. A turma considerou que havia vício formal apenas em rubricas onde a Receita formulou um relatório complementar, que aclarou as autuações.

Em um dos casos, foi discutida a aplicação da multa da obrigação principal em conjunto com a multa de obrigação acessória. A turma aplicou a súmula 119 do Carf, para quem, “no caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória […] a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no arti 44 da Lei n° 9.430/1996”. 

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