3ª Turma da Câmara Superior
IPI / Embargos
Processo nº 10855.722479/2013-64
3ª Turma da Câmara Superior
IPI / Embargos
Processo nº 10855.722479/2013-64
Trata-se de recurso da Fazenda Nacional contra acórdão proferido em maio de 2017, sobre o recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por parte da cervejaria. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que chegou a ter sete representantes presentes à sessão, pede que a turma reanalise o caso, se concentrando na alegação de formação de grupo econômico. O valor histórico do auto é de R$ 386,8 milhões, e é um dos menores valores de uma série de processos que a Procuradoria deverá pedir embargos.
Os fatos se desenrolaram em dois momentos. Segundo a PGFN, a Cervejaria Petrópolis arquitetou operação em 2004, criando no mesmo dia empresas distribuidoras em nome de laranjas – com mesmos sócios, contratos sociais, testemunhas e advogados. Estas empresas protocolaram pedidos de liminar para isenção do recolhimento de IPI.
No momento em que uma destas empresas, a Leyroz de Caxias, recebeu a liminar, as outras empresas acabaram extintas. Ao mesmo tempo, a Petrópolis oficializou Solução de Consulta junto à Receita, onde foi garantido à cervejaria que, em caso de queda da liminar, a responsabilidade recairia totalmente sobre a Leyroz, sujeito de direito na liminar. Com isso, segundo membros da PGFN, a empresa teria escoado quase 100% da sua produção pela Leyroz de Caxias, isenta de impostos. O preço menor durante o período teria causado o boom de vendas de produtos da cervejaria.
A liminar teve efeitos até janeiro 2010 – a partir de então, a PGFN entrou com ação requerendo a glosa do imposto devido, em auto lavrado em agosto de 2013. Segundo a contribuinte, a PGFN inferiu em inércia, uma vez que já em 2005 teria sido informada sobre a tutela antecipada deferida, mas só agiu depois de 2010. As sustentações contaram com um clima pouco amistoso – em esclarecimento de fato, o procurador da Fazenda Nacional chegou a afirmar que a contribuinte estaria inferindo em falta de lealdade processual.
O voto da relatora do caso, conselheira Tatiana Midori Migiyama, foi recebido com surpresa por alguns advogados que acompanharam a sessão. Por entender que a Fazenda está inserindo novos fatos aos autos, durante a vigência da liminar, a relatora votou por não conhecer dos recursos. Questionada pelo conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos sobre o mérito, caso fosse vencida no não-conhecimento, Tatiana afirmou que acolheria os embargos da Fazenda com efeitos infringentes.
Primeiro a votar, o conselheiro da Fazenda Andrada Márcio Canuto Natal pediu vista do processo. O caso volta à pauta na próxima sessão, em março.