2ª Turma da Câmara Superior
Decadência / pagamento
Processo 13657.000509/2007-64
Nesta cobrança de contribuição à Seguridade Social, o contribuinte defendeu que se aplicaria o artigo nº 150 do Código Tributário Nacional (CTN) para estabelecer a contagem do prazo decadencial. Para sustentar que se enquadrava no artigo mais benéfico, a empresa defendeu que recolheu antecipadamente a contribuição e não fraudou o fisco.
2ª Turma da Câmara Superior
Decadência / pagamento
Processo 13657.000509/2007-64
Nesta cobrança de contribuição à Seguridade Social, o contribuinte defendeu que se aplicaria o artigo nº 150 do Código Tributário Nacional (CTN) para estabelecer a contagem do prazo decadencial. Para sustentar que se enquadrava no artigo mais benéfico, a empresa defendeu que recolheu antecipadamente a contribuição e não fraudou o fisco.
Porém, os julgadores consideraram que houve apropriação indébita de contribuições descontadas de empregados. Diante disso, por unanimidade os conselheiros aplicaram a súmula nº 106 do tribunal administrativo, que nestes casos determina o prazo de decadência com base no artigo nº 173 do CTN. Segundo o dispositivo, o período se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Além disso, quanto à retroatividade benigna, o colegiado decidiu de forma unânime por aplicar a portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita nº 14/2009.