1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Prejuízo Fiscal e Base Negativa/ Ganho de capital
Processo nº 13502. 720796/2014-15
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Prejuízo Fiscal e Base Negativa/ Ganho de capital
Processo nº 13502. 720796/2014-15
Quando uma pessoa jurídica, dentro do Refis, exclui o prejuízo fiscal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da apuração do lucro real, há ganho de capital tributável destes mesmos impostos? O processo, com cobrança de R$ 9,7 milhões, tem essa questão como pano de fundo.
O agente do fisco constatou que a empresa excluiu o valor de R$ 1. 225. 087. 353,20 do lucro líquido, para fins de apuração de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. Segundo a autoridade, não há o respaldo legal para a operação e o valor, considerado ganho de capital, tem que ser tributado.
Primeira a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) considerou que a utilização de prejuízo fiscal não é um direito líquido e certo, e representa benefício vantajoso. A empresa, segundo a PGFN, teria reduzido o passivo, sem que houvesse necessariamente o aporte dos sócios. A Braskem afirmou que, em sua interpretação, houve um estrito seguimento às normas contábeis da época, para se enquadrar no programa de refinanciamento de débitos da Medida Provisória nº 470/2009.
O relator do caso, conselheiro Demetrius Nichele Macei, negou provimento ao recurso. Em seu voto, Macei afirmou que, no caso concreto, a utilização dos prejuízos e bases negativas são meras recomposições patrimoniais, não reconhecendo como ganho de capital. Por maioria de votos, o recurso fazendário foi negado, vencidos os conselheiros Rafael Vidal de Araújo, Viviane Vidal Wagner e a presidente Adriana Gomes Rego.