1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção
PIS/Cofins
Processo nº: 16682.720408/2014-13
A companhia possuía uma estrutura bipartite para realizar as operações de prospecção e perfuração de petróleo. A fiscalização afirmou que 90% do contrato era decorrente de afretamento pela sua off shore e a prestação de serviços era realizada por empresa no Brasil, que constituía 10% do contrato.
1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção
PIS/Cofins
Processo nº: 16682.720408/2014-13
A companhia possuía uma estrutura bipartite para realizar as operações de prospecção e perfuração de petróleo. A fiscalização afirmou que 90% do contrato era decorrente de afretamento pela sua off shore e a prestação de serviços era realizada por empresa no Brasil, que constituía 10% do contrato.
O Fisco entendeu que essa estrutura seria planejamento fiscal, pois seria apenas uma prestação de serviço realizada por um grande grupo econômico com objetivo de recolher menos tributos.
A defesa alegou que o contrato era 78% decorrente do afretamento e 22% pela prestação de serviços e que a legislação permite a divisão de contratos para o melhor desempenho simultâneo das unidades.
O conselheiro relator Leonardo Vinicius Toledo de Andrade votou de forma favorável à empresa. Para o relator, os contratos não são artificiais e a fiscalização não comprovou as suas alegações. Além disso, a Solução de consulta Cosit nº225 de 2014 e a Medida Provisória 795 de 2017 permitem que as empresas administrem os seus negócios e contratem da forma que melhor entenderem, visando a otimização de suas operações e a obtenção de lucros.
O colegiado acompanhou o relator por unanimidade.