CARF/Fazenda Nacional x Bandeirante Energia S/A

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1ª Turma da Câmara Superior

Decadência / Tributação extraordinária

Processo nº 11610.002968/2007-93 

1ª Turma da Câmara Superior

Decadência / Tributação extraordinária

Processo nº 11610.002968/2007-93 

O Recurso Especial da Fazenda aborda decadência de um fato específico do setor de energia elétrica: a contribuinte, durante o episódio conhecido como “Apagão”, recolheu em parcela única cálculos sobre PIS, Cofins, IRPJ e CSL de uma tarifa extraordinária, conforme ordem da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A empresa efetuou o recolhimento, em 2001, de maneira presumida – uma vez que o valor seria pago pelo consumidor final em parcelas dentro de cada fatura.

No ano seguinte, a contribuinte recebeu uma resposta divergente da Receita Federal. Por meio do Parecer Cosit nº 26/2002, o Fisco garantiu que a sobretarifa deveria ser recolhida mensalmente, de acordo com o pagamento do consumidor final. A empresa então apurou os créditos divergentes e consultou a Receita, em 2003, sobre a restituição dos valores. Como o órgão demorou três anos para responder, o pedido de compensação feito pela contribuinte ultrapassou o prazo decadencial.

Em decisão de Câmara Baixa, ficou autorizado o deslocamento do termo inicial do termo, passando do momento do pagamento à maior em 2001 para o momento da ciência da contribuinte sobre o parecer da Cosit – o que permitiria a compensação via Dcomp. A Fazenda Nacional recorreu desta decisão à Câmara Superior.

O voto do relator Flavio Franco Correa foi por não conhecer o recurso da Fazenda, por entender que não havia similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado. O não conhecimento proposto por Correa foi seguido de maneira unânime.

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