1ª Turma da Câmara Superior
Depósito judicial / Lançamento para prevenir decadência
Processo nº: 16327.720191/2013-18
Por voto de qualidade os conselheiros entenderam que o fato de o contribuinte ter realizado depósito judicial de valores relacionados a uma ação judicial não impede o fiscal de lavrar auto de infração para prevenir a decadência.
1ª Turma da Câmara Superior
Depósito judicial / Lançamento para prevenir decadência
Processo nº: 16327.720191/2013-18
Por voto de qualidade os conselheiros entenderam que o fato de o contribuinte ter realizado depósito judicial de valores relacionados a uma ação judicial não impede o fiscal de lavrar auto de infração para prevenir a decadência.
No caso concreto, de acordo com a defesa, a empresa foi à Justiça para questionar a alíquota de CSLL à qual estaria sujeita. A companhia considerou irregular uma norma que elevou a alíquota da contribuição de 9% para 15%, depositando em juízo a diferença entre os dois percentuais.
A ação judicial ainda não transitou em julgado na Justiça, porém a Receita Federal lavrou um auto de infração de igual valor ao que estava depositado. O fato foi questionado pela empresa, que considera que a atuação do fiscal foi irregular.
Na Câmara Superior, entretanto, os conselheiros que representam o Fisco consideraram que nada impede a fiscalização de realizar autuações nessas situações. Os julgadores ainda afastaram a aplicação do REsp 1.140.956, julgado em 2010 pelo STJ como repetitivo, por entender que a decisão diz respeito a situações distintas da tratada no processo administrativo. O recurso define que “os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração”.