3ª Turma da Câmara Superior
Cofins/ Multa após liquidação
Processo nº 19740.000414/2005-16
A Receita Federal pode aplicar multa a uma empresa que já esteja em fase de liquidação? A câmara superior entende que sim.
3ª Turma da Câmara Superior
Cofins/ Multa após liquidação
Processo nº 19740.000414/2005-16
A Receita Federal pode aplicar multa a uma empresa que já esteja em fase de liquidação? A câmara superior entende que sim.
O debate, no caso analisado, gira em torno de uma cobrança de exatos R$ 358, relativa ao recolhimento de Cofins fora do prazo. A contribuinte não teria recolhido este montante, relativo a multa de mora, com o argumento de que não seriam cabíveis multas a empresas em liquidação, se valendo da alínea “f” do artigo 18 da lei nº 6.024/1974, a lei de falências.
O relator do caso, conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, afirmou que a contribuinte não pode confundir a constituição da penalidade com sua posterior cobrança, e que empresas sujeitas à lei de falências se sujeitam às normas das empresas ativas. Por seis votos a dois, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello, foi revertida a decisão da turma ordinária e mantida a cobrança.