3ª Turma da Câmara Superior
PIS e Cofins / Intempestividade de Embargos
Processo nº 19515.720041/2012-96
3ª Turma da Câmara Superior
PIS e Cofins / Intempestividade de Embargos
Processo nº 19515.720041/2012-96
Pelo voto de qualidade, foi mantido o entendimento de que, quando da apresentação de laudo idôneo, um índice de reajuste de preços que é menor que o reajuste do custo não descaracteriza o preço pré-determinado de um contrato. Em segundo plano, houve também o fato de a Fazenda recorrer de embargo já recusado anteriormente – tema considerado inédito e inusitado por conselheiros e advogados.
No caso concreto, a AES venceu o caso julgado pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf, em janeiro de 2015, sobre a inexistência de descaracterização de preço predeterminado previsto contratualmente, em contatos de energia elétrica, quando atualizados pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M).
Quando o auto voltou à instância de origem para sua execução, o delegado da Receita em Barueri (SP) interpôs embargos ao caso, alegando omissão do acórdão proferido. No segundo julgamento, em outubro de 2016, a turma votou por unanimidade em rejeitar o pedido, por entender que, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a sua decisão, o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes. A Fazenda Nacional, então, recorreu à Câmara Superior.
Na primeira sessão, em abril, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que a matéria debatida no presente auto não sofreria de preclusão, uma vez que este mérito só teria sido abordado no momento dos embargos. Já a contribuinte rebateu o pedido da PGFN, pugnando que o recurso só poderia ser conhecido “mediante subversão de todas as normas legais”. No mérito, a Fazenda entende que o IGP-M descaracteriza a predeterminação do preço, e que não cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) competência sobre normas tributárias. A contribuinte afirmou que o índice não caracterizaria ganho, uma vez que era menor que o custo de produção.
Vencido o conhecimento por cinco votos a três, coube ao conselheiro Brito analisar o mérito da questão. O julgador modulou seu entendimento, considerando que estava equivocado em decisões anteriores sobre o mesmo tema. Ao dar provimento ao recurso, foi seguido pelo conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.
Com quatro votos pelo acolhimento do recurso (Britto, Canuto Natal, Luiz Eduardo Oliveira Santos e Jorge Olmiro Lock Freire) e três votos contrários (Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello), coube ao presidente da turma, Rodrigo da Costa Pôssas, a definição sobre o tema. Por considerar que o laudo presente nos autos comprovaria valor de reajuste do IGP-M menor que aumento de gastos no período, Pôssas negou provimento, em raro voto de qualidade em prol do contribuinte. Advogados que acompanharam o caso elogiaram a postura de Pôssas, mantendo a jurisprudência da turma e evitando que a mesma contribuinte tivesse resultados diferentes em julgamentos com a mesma lide.