CARF/Fazenda Nacional e AstraZeneca do Brasil Ltda x Ambas

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1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ e CSLL / Preços de transferência

Processo: 16561.720174/2012-19

1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ e CSLL / Preços de transferência

Processo: 16561.720174/2012-19

Em processo semelhante da mesma companhia, por voto de qualidade o colegiado aplicou o método PRL-60 para calcular o preço de transferência de medicamentos importados para revenda no Brasil. A turma entendeu que a embalagem dos fármacos e a adequação a normas regulatórias, como as da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), consistem em etapa industrial realizada no Brasil. Segundo os conselheiros representantes da Receita Federal, houve agregação de valor ao produto, o que afasta o método PRL-20, mais benéfico ao contribuinte.

Por outro lado, a empresa defendeu que a colocação dos remédios em embalagens não agregaria valor ao produto de forma significativa. Na visão da companhia, a atividade não transforma o bem, o que ocorreria no caso de mistura de princípios ativos por exemplo. A organização também apresentou laudos técnicos correspondentes. Assim, defendeu que deveria ser mantido o método PRL-20.

 

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