4ª Turma
Prescrição/Cobrança de crédito fiscal tributário
REsp 1.466.200/SP
Relator: Luís Felipe Salomão
4ª Turma
Prescrição/Cobrança de crédito fiscal tributário
REsp 1.466.200/SP
Relator: Luís Felipe Salomão
Apesar de tratar de crédito tributário, a questão foi debatida na 4ª Turma porque cabe à 2ª Seção do STJ a apreciação de controvérsia instaurada nos autos de falência. É o que diz o inciso IX do artigo 9o do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: “À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: IX – Falências e concordatas”.
No caso, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo recorria de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou prescrita a pretensão de cobrança de créditos fiscais referentes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Seviços (ICMS) e, por conseguinte, indeferiu sua habilitação nas certidões de dívidas ativas nos autos do processo de falência de Caetê Indústria e Comercial de Bebidas.
Segundo a Fazenda do Estado de São Paulo, os referidos créditos tributários – que somavam R$ 38.647,39 – encontravam-se encartados em certidões da dívida ativa objeto de execuções fiscais já devidamente ajuizadas. A Fazenda alegava que a pretensão de cobrança dos referidos créditos tributários não está prescrita, por ter sido a devedora (falida) regularmente citada no bojo das respectivas execuções fiscais antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie.
A Caetê e o Ministério Público sustentavam que havia ocorrido a prescrição da pretensão de cobrança, sob o argumento de que se passaram cinco anos entre a data da inscrição em dívida ativa e a citação da devedora.
No julgamento desta terça-feira (04/12), o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão afirmou que, à luz da jurisprudência do STJ, não há prescrição de cobrança de ICMS enquanto não transcorrido o prazo de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito (estipulada como vencimento para pagamento do imposto declarado) e a data em que a execução fiscal foi ajuizada.
“Ainda que a citação, marco previsto no CTN antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, ou a prolação do despacho que a ordena ocorram após o referido lapso”, apontou Salomão.
Ao reformar o acórdão do TJSP, o relator – que foi seguido pelos demais ministros presentes na sessão – considerou que as instâncias ordinárias, usando um “critério equivocado” para contagem da prescrição, em momento algum suscitaram o decurso de prazo quinquenal entre os marcos corretos.
“Ainda que se computasse, logo após a propositura das demandas, o prazo de um ano de suspensão acrescido de mais cinco anos referentes ao lapso prescricional, não estaria configurada a causa extintiva da pretensão de cobrança, que fora exercida em 2010, em face do administrador judicial da massa falida, mediante o pedido de habilitação na falência”, explicou.
Assim, a 4ª Turma conheceu em parte o recurso especial da Fazenda Estadual de São Paulo e, nessa extensão, deu provimento para reconhecer a higidez dos créditos tributários cuja habilitação foi requerida no âmbito do processo falimentar.