2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
CIDE/Softwares
Processo nº 16643.000408/2010-36
2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
CIDE/Softwares
Processo nº 16643.000408/2010-36
Ao ligar um aparelho de celular, a imagem da operadora que aparece logo após a marca do fabricante não está ali por mero acaso: trata-se de uma modificação feita pelo fabricante, para atender demandas específicas do mercado local. Mas, para fins tributários, estas alterações feitas no aparelho seriam uma transferência de tecnologia, sobre a qual incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide)?
O debate sobre a temática dominou a análise do processo pela turma, apesar de o relator do caso, conselheiro Diego Diniz Ribeiro, afirmar que as características do auto tratavam mais de questões de prova do que de Direito. Por unanimidade, a turma afastou a cobrança da contribuição, à exceção de um único contrato onde teria ficado comprovada a existência da transferência de tecnologia.