CARF/Ensco do Brasil Petróleo e Gás Ltda x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

Omissão de receitas / Fluxo triangular

Processo: 15521.000335/2008-81

1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

Omissão de receitas / Fluxo triangular

Processo: 15521.000335/2008-81

O colegiado começou a discutir se a operação envolvendo a Ensco do Brasil, uma empresa estrangeira do mesmo grupo econômico e a Petrobras foi constituída artificialmente a fim de evitar a tributação de receitas. Em licitação, a Petrobras firmou contratos de afretamento de plataformas de petróleo com a companhia estrangeira e de perfuração com a brasileira. Ainda, as duas empresas do mesmo grupo tinham um acordo entre si para prestação de serviços. O auto de infração é de 2003 e de 2004 e a cobrança fiscal chega a R$ 29 milhões, valor que a turma considerou baixo para esse tipo de processo.

De forma geral, 90% do valor desembolsado pela Petrobras remunerava o afretamento e o restante pagava a perfuração. Além disso, a empresa situada no exterior enviava valores para a brasileira a título de, segundo o grupo, reembolso pelos serviços prestados no país em nome da estrangeira.

De um lado, a Receita Federal acusa as companhias de manipularem os preços à proporção de 9/1 a fim de enviar a maior parte da receita para o exterior e reduzir a tributação devida sobre o lucro. Para evitar a insolvência da brasileira sem pagar tributos, a estrangeira transferia divisas, contabilizadas incorretamente como reembolsos. Segundo a fiscalização, os valores se tratam de remuneração pelos serviços prestados no Brasil e deveriam ser oferecidos à tributação.

Já o contribuinte alega que a divisão de 90% e 10% é muito comum no mercado relacionado à exploração de petróleo, e que o governo federal havia incentivado esse formato por meio de regimes especiais como o Repetro. Além disso, os preços seriam fixados pela Petrobras no edital de licitação, de forma que o grupo econômico não poderia combiná-los entre si.

O conselheiro Roberto Silva Júnior pediu vista para que todos estudassem o caso mais profundamente. Durante o julgamento, Silva lembrou que a lei nº 13.586/2017 posteriormente reconheceu essa divisão percentual como parte da realidade econômica do setor, o que poderia fortalecer o argumento do contribuinte. Por enquanto o relator do caso, conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, votou por negar provimento ao recurso da empresa. Após as discussões, Dornelas sinalizou que poderia mudar o voto na sessão seguinte.

 

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