CARF/Enel Brasil S.A x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

IRRF / Distribuição de Lucros / Mudança de critério contábil

Processo nº: 15540.720378/2014-05

2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

IRRF / Distribuição de Lucros / Mudança de critério contábil

Processo nº: 15540.720378/2014-05

Pelo voto de qualidade, a holding que controla empresas do setor elétrico como a Eletropaulo, perdeu a causa e deve recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) cobrado.

A Enel foi autuada pois, segundo a Receita Federal, teria efetuado a distribuição de dividendos aos seus acionistas nos anos de 2009 e 2010 com base em reajuste registrado em momento posterior. O resultado mantém a cobrança do IRRF contra a contribuinte, em valor histórico de R$ 209 milhões. O imposto é cobrado sobre a diferença entre o valor do ativo reajustado e das reservas de capital presente no balanço.

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dois temas são centrais ao caso: a contribuinte pode efetuar ajustes nos dividendos com efeitos a anos-calendários anteriores? E, em caso de erro no lançamento contábil pela contribuinte, esses valores devem de ser corrigidos de maneira retrospectiva ou prospectiva?

A Enel afirmou, ainda em agosto, que o montante, oriundo de ágios em sucessivas reorganizações societárias, foram inseridos em seu balanço como dividendos graças a uma mudança de critério contábil. Esta alteração ocorreu após a edição da Lei nº 11.638/2007, e teria garantia no artigo 186, parágrafo 2º da Lei das S/A (Lei nº 6.404/1976).

Para a PGFN, é indiferente se o ativo é originário de alguma mudança contábil ou de uma descoberta feita em momento posterior: a Enel deveria ter contabilizado o total de maneira distinta, dando baixa ao valor e inserindo-o diretamente no resultado – situação que não permitiria a formação de lucro sobre o ativo aos acionistas.

Em um voto dividido em diversas partes, o relator do caso, conselheiro Luís Henrique Dias Lima, rebateu diversos argumentos levantados pela Enel: para Dias Lima, o valor de ágio não poderia ser, em primeiro momento, considerado ativo. Assim, houve a formação indevida de lucros acumulados; e como a alteração no balanço envolve uma ação irreversível – a divisão de lucros – a ação não poderia ter efeitos retroativos, e sim prospectivos – sendo reajustados apenas em anos-calendários posteriores, conforme orientação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

Em agosto, a turma já acompanhava o relator por três votos a zero. Autor de voto-vista, o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci afirmou que a discussão não é tão complexa assim, fixando-se apenas na definição do procedimento correto para a baixa de ágios e deságios. Ao abrir divergência, Aldinucci salientou que a solução para o caso seria a baixa destes valores, através de ajustes nos exercícios anteriores.

 

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