1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Preço de Transferência / Vinculação
Processo nº 16561. 720138/2013-36
O colegiado debateu o conceito de “pessoa vinculada” para fins de preço de transferência, tendo como base o inciso X do artigo 23, da Lei nº 9.430/1996.
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Preço de Transferência / Vinculação
Processo nº 16561. 720138/2013-36
O colegiado debateu o conceito de “pessoa vinculada” para fins de preço de transferência, tendo como base o inciso X do artigo 23, da Lei nº 9.430/1996.
A EMS, empresa do setor farmacêutico, importou matéria-prima de três empresas do exterior, as uruguaias Cavestany e Lake Ville Equities, além da holandesa Pharmanedh. Como a contribuinte foi a única empresa no país a importar dessas empresas, a Receita afirmou que estas eram pessoas vinculadas, requerendo da EMS o montante de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a base de cálculo que considera correta. O auto, em valores históricos, cobra cerca de R$ 13 milhões.
A contribuinte pôde, pelo segundo mês, apresentar suas razões ao caso. Para a farmacêutica, a interpretação errônea da Fazenda não levava em conta que se tratava da importação de insumos para a produção, de maneira que não estariam presentes as características de pessoas vinculadas – segundo o inciso X, são aquelas que “gozem de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos”.
Para Cristiane Silva Costa, relatora do caso, apenas parte do recurso deveria ser conhecida, não conhecendo sobre os recursos acerca da ilegalidade da IN 243/2002 e a incidência de juros sobre multa, por conta de súmulas aprovadas este ano. Na parte conhecida, a relatora deu provimento ao recurso, reconhecendo que a fiscalização não conseguiu comprovar que havia a alegada exclusividade, que comprovaria a vinculação.
A turma seguiu por unanimidade.”Não parece razoável aqui dizer que a exclusividade é o único requisito, posto pela fiscalização, para se comprovar a vinculação”, complementou o conselheiro André Mendes de Moura, representante da Fazenda Nacional.