CARF/Empresa de Mineração Esperança S.A. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da Câmara Superior

LINDB / Ágio

Processo nº 10600.720035/2014-67

1ª Turma da Câmara Superior

LINDB / Ágio

Processo nº 10600.720035/2014-67

Em decisão inédita, a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf negou que as mudanças recentes na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) se aplicam ao tribunal administrativo conforme havia pedido o contribuinte. É a primeira vez que a instância máxima do Carf responsável por julgar disputas tributárias de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) se posicionou quanto à LINDB.

A lei define que a revisão na esfera administrativa deve seguir a jurisprudência que era majoritária na época da operação. Embora os conselheiros tenham debatido a controvérsia sobre a LINDB em tese, os julgadores tomaram a decisão final no processo avaliando se a lei beneficiaria a mineradora neste caso específico sobre amortização de ágio na base tributável pelo IRPJ e pela CSLL.

Em relação à tese – se a LINDB é aplicável ao Carf –, na prática os quatro representantes da Fazenda Nacional negaram a aplicação do artigo nº 24. Mais especificamente, os conselheiros André Mendes de Moura e Viviane Vidal Wagner entenderam que o dispositivo não se aplica ao processo administrativo fiscal. Para os conselheiros Rafael Vidal Araújo e Flávio Franco Correa, o artigo nº 24 não é aplicável ao lançamento tributário.

Por outro lado, os quatro representantes dos contribuintes consideram aplicáveis ao Carf as mudanças da LINDB. Quanto à tese, apenas o conselheiro Demetrius Nichele Macei fez uma ressalva: para o julgador, a LINDB só é aplicável para lançamentos tributários feitos a partir de 2018, quando entrou em vigor o artigo nº 24.

Ao analisar o caso específico da mineradora, sete conselheiros decidiram que a LINDB não beneficiaria o contribuinte segundo a defesa havia pedido. Dos quatro julgadores representantes do contribuinte que aplicam o artigo ao Carf, Macei entendeu que a lei não retroage e os conselheiros Cristiane Silva Costa e Gerson Guerra consideraram que a empresa não conseguiu comprovar que a jurisprudência da época da autuação seria majoritária e favorável ao contribuinte. No processo, a defesa havia apresentado acórdãos com o objetivo de argumentar que na época da autuação o tribunal administrativo era favorável ao aproveitamento fiscal do ágio.

Ficou vencido apenas o conselheiro Luís Flávio Neto. Para o julgador, antes de decidir se a jurisprudência era majoritária o Carf deveria permitir que a Fazenda Nacional contraditasse os acórdãos que o contribuinte apresentou.

Ou seja, o resultado da votação quanto à aplicação da LINDB ao processo foi o seguinte: sete conselheiros negaram provimento ao pedido do contribuinte. O relator do caso, conselheiro Gerson, foi acompanhado pela vice-presidente do Carf. Os conselheiros André, Demetrius, Flávio, Rafael e Viviane acompanharam o relator pelas conclusões. Ficou vencido o conselheiro Luís Flávio.

No mérito, o colegiado manteve o ágio no cálculo do IRPJ e da CSLL.

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