CARF/Dotcom Grupo de Presentes S.A. x Fazenda Nacional

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2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

PIS / Cofins / Arbitramento

Processo: 10872.720101/2015-80

2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

PIS / Cofins / Arbitramento

Processo: 10872.720101/2015-80

A contribuinte, que representa o comércio virtual da marca Sephora, recorreu de duas decisões tomadas pela fiscalização em 2013. No recurso voluntário, o Fisco optou pelo arbitramento do lucro real na companhia, previsto no artigo 530 do RIR/99. Na sustentação oral, a contribuinte entendeu que a jurisprudência do Carf aceitava arbitramento apenas para casos extremos em que as tratativas de comunicação foram infrutíferas, o que não ocorreu.

No recurso de ofício, a Dotcom pedia o afastamento da cobrança de PIS/Cofins. Como a empresa comercializa artigos de perfumaria, sem ser sua importadora ou produtora, ela estaria sob regime especial de alíquota zero para o imposto. A fiscalização optou por excluir a empresa do regime, uma vez que ela faria parte do arbitramento de lucro real. A contribuinte recorreu, alegando que o regime especial se define pela atividade desempenhada, e não pela aferição do lucro.

Em seu relatório, o conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira votou por dar provimento ao recurso voluntário, ao entender que o caso não era extremo a ponto de suscitar arbitramento, e que a empresa teria atendido aos pedidos do Fisco. Por entender que a empresa não apresentou documentos básicos, como a estruturação de apresentação do lucro real, os conselheiros abriram divergência unânime do relator. No recurso de ofício, Lucas adotou posicionamento pró-contribuinte, por entender que o regime é baseado na atividade desenvolvida. Por maioria de votos, o recurso foi provido, vencido o conselheiro da Fazenda Paulo Mateus Ciccone.

 

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