1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
VTM/IPI
Processo 18470.720682/2015-94 e Processo 10872.720074/2015-45
Por cinco votos a três, a turma decidiu ser possível considerar que dois municípios diferentes fazem parte da mesma praça. A empresa se divide em industrial e distribuidora atacadista, sendo a matriz localizada no Rio de Janeiro e a interdependente no município de São João de Meriti.
1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
VTM/IPI
Processo 18470.720682/2015-94 e Processo 10872.720074/2015-45
Por cinco votos a três, a turma decidiu ser possível considerar que dois municípios diferentes fazem parte da mesma praça. A empresa se divide em industrial e distribuidora atacadista, sendo a matriz localizada no Rio de Janeiro e a interdependente no município de São João de Meriti.
O contribuinte considerava que a base de cálculo do IPI deveria seguir o disposto no artigo 196, parágrafo único, II do RIPI (Decreto 7.212/2010), pois os estabelecimentos estariam em praças diversas.
A fiscalização entendeu que as empresas figuravam na mesma praça, pela proximidade dos municípios, sendo a aplicação correta a do artigo 195, I, combinado com o caput do artigo 196 do mesmo decreto.
Os dois processos tratam da mesma matéria, mas contaram com relatores diferentes. O primeiro foi relatado pelo conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida. O segundo, pelo conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Almeida votou para negar o recurso, acatando o pedido da Fazenda Nacional. Branco deu provimento ao recurso, pois entendeu que as empresas figuram em praças diferentes. A maioria seguiu o entendimento de Almeida, ficando vencidos os conselheiros Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira e Tiago Guerra Machado.