1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Dedução de ágio
Processos nº 16561.720032/2015-02 e 16561.720036/2014-00
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Dedução de ágio
Processos nº 16561.720032/2015-02 e 16561.720036/2014-00
A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf permitiu que o contribuinte deduza integralmente o ágio apurado em reestruturação societária da base tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Segundo um conselheiro e advogados representantes do caso, seria a primeira vez que a turma permite a amortização do ágio desde a Operação Zelotes, deflagrada em 2015.
Outros conselheiros ouvidos pelo JOTA não confirmaram a informação, mas reconheceram que o processo entra para uma pequena lista de decisões mais favoráveis aos contribuintes proferidas pela turma nesta matéria nos últimos anos.
Os dois casos analisados hoje, referentes a 2010 e 2011, compõem um grupo de quatro processos que debatem a aquisição da CTEEP pelo fundo colombiano ISA Capital. Para adquirir o controle da CTEEP, a ISA Capital recorreu à criação de uma holding, ISA Participações, que registrou ágio de R$ 806 milhões pela operação. Em um momento posterior, a CTEEP promoveu incorporação reversa, adquirindo a ISA Participações e absorvendo o valor do ágio.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contestou a natureza da operação, defendendo que a falta de confusão patrimonial entre a ISA Capital e ISA Participações impossibilita a dedução do ágio, e que o período entre o aumento de capital e a incorporação reversa das empresas foi extremamente curto, de 29 dias, o que revelaria o caráter artificial do negócio.
Já a defesa do contribuinte argumentou que a operação ocorreu nestes moldes por conta da legislação regulatória da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e que a fiscalização não apontou nenhum problema de natureza formal na operação. De acordo com a empresa, isso provaria que as partes que negociaram a fusão eram independentes e que a reestruturação societária tinha propósito negocial, o que validaria o direito à dedução do ágio.
A relatora do caso, conselheira Cristiane Silva Costa, deu provimento ao recurso do contribuinte, defendendo que a legislação obrigou a companhia a utilizar uma empresa-veículo na reestruturação societária. Ainda, o conselheiro Luis Flávio Neto afirmou que o laudo apresentado pela CTEEP demonstrou que, ao agir desta forma, a companhia passou a recolher mais impostos do que deveria, sem contornar nenhuma norma.
Mas foi o voto conselheiro representante da Fazenda Nacional, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, que provocou a alteração na tese normalmente adotada pela turma. Presente na sessão desta terça-feira, Oliveira manteve o entendimento proferido por ele em turmas ordinárias para casos similares, de forma que acompanhou a relatora.
Por maioria de votos, foi autorizada a dedução de ágio, vencidos os conselheiros Flavio Franco Correa, Viviane Vidal Wagner e Rafael Vidal de Araújo, que entenderam não haver confusão patrimonial na operação. Temas secundários, como decadência e juros de mora, foram considerados prejudicados devido ao direito à dedutibilidade.
A turma já havia tratado da mesma operação há dois meses. Com composição diferente da atual, foi negado o direito a dedução para outro ano. A Câmara Superior deve se debruçar, em breve, sobre o quarto e último processo do lote.