CARF/Condomínio Civil Iguatemi Belém x Fazenda Nacional

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3ª Turma da Câmara Superior

PIS / Shopping Center

Processo nº 10280.720815/2008-29

3ª Turma da Câmara Superior

PIS / Shopping Center

Processo nº 10280.720815/2008-29

 O caso trata da incidência do PIS nas atividades de estacionamento e aluguéis de lojas de um shopping center, estabelecimento do qual a recorrente é responsável. O auto, cujo valor é de cerca de R$500 mil, tem fatos geradores no ano de 2003.

A contribuinte alegou que a ela não cabe o recolhimento do PIS, pois não é ela o sujeito passível de tributações em nome do shopping center – esta responsabilidade caberia aos condôminos, que têm responsabilidade tributária proporcional à sua parcela de participação no condomínio (art. 15 do RIR/99). Como os condôminos efetuaram o recolhimento do PIS, a recorrente entende que o auto pode gerar bitributação.

O voto do relator do caso, conselheiro Demes Brito, foi por negar o provimento ao recurso da contribuinte, sob o argumento de que o condomínio agiria como uma empresa e, portanto, seria passível de tributação. Com dois votos nesse sentido a conselheira Tatiana Midori Migiyama pediu vista ao processo, convertida em vista coletiva. Com isso, o caso retornará na pauta da próxima sessão.

 

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